Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000909-14.2026.8.16.0033 Recurso: 0000909-14.2026.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): AIRTON FLAVIO DOS SANTOS MEDWORLD INDUSTRIA METALURGICA LTDA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – AIRTON FLAVIO DOS SANTOS e MEDWORLD INDUSTRIA METALURGICA LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 783 do Código de Processo Civil (CPC) — sustentando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão da não juntada dos contratos bancários que originaram a confissão de dívida, o que impediria a verificação da origem e evolução do débito. b) arts. 370, 373, §1º, e 400, do CPC — alegando cerceamento de defesa e descumprimento do ônus de exibição documental pelo exequente, com afastamento indevido das consequências processuais do art. 400 diante do extravio admitido dos contratos, além da inviabilização da prova pericial. c) art. 478 do Código Civil — defendendo a necessidade de exame da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual superveniente, afastados sob o argumento de ausência de prova pericial. d) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC — apontando negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes, mesmo após embargos de declaração. Requereram a atribuição de efeito suspensivo. II – Sobre a tese da força executiva do instrumento particular de confissão de dívida desacompanhado dos contratos anteriores, o Colegiado fundamentou que o documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo, sendo prescindível a juntada dos contratos precedentes para a manutenção de sua executoriedade, à luz do art. 784, III, do Código de Processo Civil e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A revisão do acórdão recorrido quanto à liquidez e exigibilidade do título exequendo demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “(...) 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.640.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Sobre a tese do cerceamento de defesa e da inviabilização da prova pericial, o Colegiado concluiu que não houve nulidade, pois a perícia foi deferida e deixou de ser realizada por ausência de adiantamento dos honorários pelos embargantes, após indeferimento do pedido de parcelamento não impugnado, caracterizando preclusão imputável à parte. Alterar as conclusões da Câmara julgadora quanto à ausência de cerceamento de defesa também demandaria reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Veja-se: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EQUIPAMENTOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.447.205/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Quanto à tese da exibição dos contratos e aplicação do art. 400 do CPC, o Órgão Julgador assentou que, embora admitido o extravio do contrato antecedente, a perícia era viável com base nos extratos bancários juntados, não incidindo as consequências do art. 400, sendo a não produção da prova técnica imputável aos embargantes. Constou no acórdão dos Embargos de Declaração (Autos 0011545-73.2025.8.16.0033 ED - Ref. mov. 14.1): “(...) Sobre o tópico “iii”, apesar de o banco de admitido o extravio do contrato que antecedeu o instrumento de confissão de dívida, houve uma convergência, entre as partes e o próprio Sr. Perito, no sentido de ser possível a realização da perícia a partir dos extratos da conta corrente, que foram apresentados pelo embargado. Nesta conformidade, não se aplica ao banco o ônus do artigo 400 do Código de Processo Civil, uma vez que foram juntados os documentos que permitiriam a realização da perícia, sendo certo que o trabalho técnico deixou de ser realizado pela ausência de recolhimento dos honorários periciais, a cargo dos embargantes”. A revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ. No tocante à onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), o Órgão Julgador decidiu, nos Embargos de Declaração, que “(...) a tese da onerosidade excessiva foi rejeitada porque tal constatação dependia da apresentação de trabalho técnico pericial, que precluiu em razão da omissão dos embargantes em recolher os honorários do perito.” (Autos 0011545- 73.2025.8.16.0033 ED - Ref. mov. 14.1). Exsurge das razões recursais que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Confira-se: “(...) 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.084.037/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 18/4/2024.) Por fim, acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional, os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição, afirmando-se que o acórdão enfrentou adequadamente as teses e que não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. Não se identifica, portanto, com base no acórdão, negativa de prestação jurisdicional apta a afastar os óbices de admissibilidade. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, incidindo a Súmula 83 /STJ. Veja-se: “(...) 4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. (...)”. (AREsp n. 2.677.436/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. (...)”. (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, e 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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